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domingo, 21 de setembro de 2014
domingo, 29 de junho de 2014
DIREITO DE RESISTÊNCIA DO CARTEIRO
O DIREITO DE RESISTÊNCIA DO CARTEIRO FRENTE ÀS ATIVIDADES POSTAIS DE RISCO
INTRODUÇÃO
Este artigo tem por objetivo geral fazer com que os Sindicatos dos Trabalhadores dos Correios orientem os trabalhadores e pressionem a ECT
O principal problema é que ostrabalhadores na sua maioria não sabem dos seus direitos
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| Carteiro foi baleado no abdômen |
Busca-se com este trabalho, portanto, a obtenção demelhores condições de trabalho, que não devem se resumir nas chamadas cláusulas econômicas, mas também nas cláusulas sociais, que passa pela procura de um sadio ambiente de trabalho.
1 - PRINCÍPIO DO DIREITO DE RESISTÊNCIA OBREIRO
Dentre os princípios específicos do Direito do Trabalho, deve ser destacado o Princípio do Direito de Resistência Obreiro, também conhecido como jus resistentiae, que é a prerrogativa de o empregado opor-se, validamente, a determinações ilícitas oriundas do empregador no contexto da prestação laborativa.
Em outras palavras, o Direito de Resistência deve ser exercido pelo trabalhador toda vez que aempresa se exceder, utilizando-se de práticas ilegais ou abusivas. Tal direito do trabalhador decorre diretamente do uso irregular do poder diretivo patronal.
Nesse sentido, até como uma antítese a esse vasto poder da empresa, resta ao trabalhador contrabalancear legitimamente com o seu direito de resistência, sempre que houver ilicitude por parte do patrão:
É válida e juridicamente protegida a resistência obreira a ordens ilícitas perpetradas pelo empregador no contexto empregatício. O chamado direito de resistência (jus resistentiae) é, portanto, parte integrante do poder empregatício. Na verdade, sua configuração é apenas mais uma cabal evidência do caráter dialético (e não exclusivamente unilateral) do fenômeno do poder no âmbito da relação de emprego.
A utilização do Direito de Resistência pelo trabalhador deve corresponder ao exercício regular de um direito, o que, portanto, não pode gerar falta trabalhista a ele. Um dos fundamentos legais encontra-se nos artigos 187 e 188, I, do Código Civil, os quais são utilizados na esfera trabalhista por força do art. 8°, parágrafo único, da CLT.
Nesse passo, surge, exatamente desses dois limites, o jus resistentiae, que é a prerrogativa do empregado de resistir ao ato ilícito ou arbitrário do empregador. Entretanto, esse direito de resistência do trabalhador não pode caracterizar outra violação, já que consistiria em abuso de direito, o que equipara-se ao ato ilícito.
Assim, o empregado deve exercer sua resistência dentro dos limites da legalidade. O exercício do jus variandi pelo empregador é plenamente admissível, mas há de ser contrabalançado pelo jus resistantiae reconhecido ao obreiro.
Abaixo, alguns exemplos em que o empregador se excede, hipóteses estas em que trabalhador poderá exercer seu direito de resistência:
- Ordens dadas contrárias ao direito;
- Ordens dadas por pessoas não legitimadas;
- Ordens para executar atividades alheias à prestação do serviço;
- Ordens para executar atividades que exponham a saúde a risco;
- Ordem para fazer horas extras além do limite legal permitido;
- Desrespeito às restrições médicas;
- Transferências abusivas (sem real necessidade de serviço);
- Aumento da jornada de trabalho.
Existem categorias em que o risco é inerente à profissão, estando previsto no contrato de trabalho, por exemplo os vigilantes armados.
Excepcionando-se tais casos, o empregado pode, de maneira legítima, recusar-se ao cumprimento de uma ordem que o coloque em grave risco, que fuja à natureza do trabalho contratado, que o humilhe ou diminua moralmente, que seja ilícita, ilegal ou de execução extraordinariamente difícil.
A resistência do trabalhador ao ato patronal abusivo não pode ser com outro ato também abusivo. Deve o empregado ser moderado, utilizando-se do meio menos danoso, mas que seja eficaz:
É o empregado quem identifica a violação de seu próprio direito e elege a solução ótima, dentre as várias opções possíveis. Na escolha dessa solução, como vimos, deve avaliar a sua idoneidade para alcançar o fim pretendido e, basicamente, agir com moderação, relacionando o dano sofrido com o dano a ser causado.
Se porventura o trabalhador, ao resistir, não for proporcional em relação à ordem ilegal, não se valendo de meios moderados, será caracterizado uma resistência ilícita,o que, dependendo da gravidade do caso, poderá culminarnuma punição, desde advertência por escrito, suspensãoou até mesmo uma despedida por justa causa, porinsubordinação, indisciplina, desídia, dentre outras faltas trabalhistas.
Exemplo clássico ocorre quando o empregado, diante de umabuso do empregador, reage com palavrões ou mediante excessos verbais incompatíveis com o dever de urbanidade que deve prevalecer no ambiente de trabalho. O direito de resistência possui limitações racionais na licitude do ato, sendo certo que sua proporcionalidade não admite equiparação, em gravidade e intensidade, ao erro cometido pelo agressor, sob pena de se incorrer no exercício arbitrário das próprias razões.
Portanto, apesar de aparentemente ser contrário à subordinação jurídica, que é elementar ao empregado, o direito de resistência não deve ser confundido com a insubordinação. Ele só deverá incidir quando o empregador extrapolar os limites do seu poder de comando.
Fim da Parte 1
Fabrício Máximo Ramalho
Dirigente Sindical
Advogado
Pós-Graduando em Direito e Processo do Trabalho
quinta-feira, 24 de abril de 2014
ECT E DIREÇÃO DO SINTECT-RN QUEREM DAR ESMOLAS A TITULO DE PLR!!
INFORME 044/2014 da FENTECT - Brasília, 22 de abril de 2014.
PLR: ECT CONTINUA A USAR MNNP PARA APLICAR GOLPE NOS TRABALHADORES.
AOS SINDICATOS FILIADOS,
AOS TRABALHADORES DE BASE E
À DIRETORIA COLEGIADA
Companheiros e companheiras,
Infelizmente a FENTECT está sendo pega de surpresa por assembleias de diversos sindicatos
participantes da MNNP (Mesa Nacional de Negociação), que estão submetendo propostas as suas bases
de pagamento da PLR(Participação de Lucros e Resultados). Queremos ressaltar que se trata de uma
manipulação da ECT junto com estes sindicatos, uma vez que a clausula 43 diz claramente que a
FENTECT negociará a PLR.
SOBRE ESTAS NEGOCIAÇÕES QUEREMOS TECER ALGUMAS CONSIDERAÇÕES:
Não é a primeira vez que fomos surpreendidos por negociações que dizem respeito à categoria como um
todo que é tratado em um mesa com alguns sindicatos. Estas negociações visam realizar acordos por
sindicatos, onde a ECT escolhe com quem quer negociar e o que negociar. Foi assim quando ela na
primeira reunião anunciou que não negociaria o POSTAL SAÚDE, e que o mesmo era assunto decidido
pela ECT, o que provocou a saída de vários sindicatos da mesa.
A FENTECT tem um claro entendimento sobre a ilegalidade desta mesa de negociação e a armação que a
direção da ECT faz para garantir o apoio de sindicatos a ela alinhados. Entendemos que a ECT descumpre
claramente a cláusula 46 do dissídio coletivo no que diz que as negociações que devem ocorrer somente
com a FENTECT. Esta federação, através de sua 36ª e 37ª plenárias nacionais se manifestou contrária a
este modelo de negociação.
A oposição da FENTECT ocorre, principalmente, pelo fato da MNNP aceitar fechar acordos regionais em
detrimento à categoria nacional, possibilitando a divisão de direitos dos trabalhadores, o que na prática
vem ocorrendo. Nenhum dirigente sindical deveria aceitar este modelo de negociação, isto porque
levamos anos para conseguir igualar os direitos dos trabalhadores. Quem não se lembra na década de
90 quando o trabalhador em São Paulo era contratado com referências salariais maiores do que os
trabalhadores do restante do Brasil? Quando o valor facial do tíquete era diferenciado, em São Paulo
maior?
Somente com a luta a FENTECT conseguiu igualar isto. Infelizmente com a anuência de alguns
sindicalistas, estamos vendo a lógica dos acordos regionais voltarem, quando principalmente todos os
Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas
de Correios, Telégrafos e Similares
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e-mail:fentect@fentect.org.br - tel efax:.(061) 3323-8810 CNPJ 03.659.034/0001–80- Site: www.fentect.org.br
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sindicatos deveriam lutar pela unidade e sempre por acordos nacionais, principalmente os sindicatos que
têm um número menor de trabalhadores na base.
A FENTECT entende que o caminho trilhado pelos sindicatos que estão compondo esta mesa ilegal é o
fracionamento da categoria que vem trazendo prejuízos como a aceitação do POSTAL SAÚDE, onde na
mesa estes sindicatos renunciaram a luta.
CLÁUSULA 43 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR - A Empresa se
compromete a negociar a PLR - Participação nos lucros e Resultados com a participação da
FENTECT, em conformidade com a Lei 10.101, de 19 de Dezembro de 2000.
Obviamente que mesmo provocado pela FENTECT,(segue CT ANEXA) a empresa decidiu não negociar
com a FENTECT. Usa termos para tentar validar sua proposta como sindicatos filiados a FENTECT para
criar uma cortina de fumaça e validar mais este golpe. O fato é que não houve negociação com a
participação da FENTECT.
PROPOSTA APRESENTADA É RÍDICULA
A proposta de pagamento da PLR 2013 é um verdadeiro tapa na cara dos trabalhadores. Com o excesso
de trabalho nos setores, onde é crescente o volume de objetos recebidos e entregues, a empresa tem a cara
de pau de dizer que o lucro foi de apenas 325 milhões.
Uma história mal contada em que se pretende distribuir a mais de 86 mil trabalhadores a mísera quantia
de 272,00. Uma vergonha, uma verdadeira afronta aos trabalhadores que deram seu suor no ano de 2013.
A empresa ainda por cima, com esta miséria coloca PLR diferenciada entre chefe e trabalhador,
obviamente com os chefes ganhando mais. A proposta ainda tem critérios de desempenho por diretoria.
Nas assembleias realizadas até agora estamos vendo alguns sindicalistas defenderem “os critérios” de
pagamento da PLR e “não os valores”. Ora, como pode isso, pois são exatamente os critérios que definem
os valores?
Queremos lembrar os trabalhadores que no ano de 2009 a empresa teve um lucro de 52 milhões de reais.
Mesmo assim dividiu em forma de RESULTADOS mais de R$ 800,00 por trabalhador. O que mudou
agora? Por que a empresa não faz isto?
É lamentável que a ECT tente excluir a FENTECT e a maioria de seus sindicatos das discussões da
categoria e fica claro que a decisão de não aceitar acordos regionais e denunciar a MNNP estava correta.
A FENTECT Conclama a todos os sindicatos e recusar este processo de negociação da PLR, e repudiar a
manipulação com que a ECT se utiliza da MNNP para enfiar goela abaixo uma PLR miserável.
Edmar Leite
Secretário Geral - FENTECT
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